ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL ARAGUAINA(TO)
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Este Código de Ética tem por finalidade:
CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA
Art. 2° Este Código de Ética será adotado e seguido por todos os conselheiros e funcionários da AABB, que nele fundamentarão sua conduta com a Associação, a sociedade, os parceiros e outras instituições.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 3° Para preservar a integridade da Associação e permitir seu normal funcionamento, é exigida, de todos os seus integrantes, a observância dos princípios éticos consagrados pela sociedade.
Art. 4° A desobediência a esses princípios constituirá motivo de exame
por parte da Comissão de Ética, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no Art. 20 deste código.
Art. 5° A AABB ARAGUAINA (TO) :
CAPÍTULO IV- DO RELACIONAMENTO COM PARCEIROS
Art. 6° A AABB ARAGUAINA (TO) adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e das informações que recebe, trata, arquiva e só fará uso ou divulgará com autorização do autor.
Art. 7° Nos contratos com parceiros, esta Associação estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos das partes.
CAPÍTULO V – DOS CONSELHEIROS E FUNCIONÁRIOS
Art. 8° O Conselho de Administração desta AABB é o responsável pela divulgação e pelo fiel cumprimento deste Código de Ética.
Art. 9° Na admissão, na orientação e no treinamento de seus funcionários, conselheiros e colaboradores, esta Associação cuida para que os princípios éticos aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.
Art. 10. Os conselheiros e funcionários desta AABB conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética e seu eventual desconhecimento não os eximirá das infrações porventura cometidas nem das penalidades correspondentes.
Art. 11. Os conselheiros e funcionários desta Associação devem manter sigilo sobre as informações a que tenham tido acesso no exercício de suas funções, bem como abster-se de repassá-las para entidades externas sem autorização do Conselho de Administração, inclusive após o término de seu vínculo de trabalho ou término de mandato.
CAPÍTULO VI – DOS DEVERES
Art. 12. No desempenho de suas funções institucionais, os dirigentes, os conselheiros e os funcionários da AABB ARAGUAINA (TO) devem:
CAPÍTULO VII – DAS VEDAÇÕES
Art. 13. E vedado aos Conselheiros e Funcionários:
CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. O Conselho de Administração constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética.
Art. 15. A pessoa que infringir o presente Código de Ética ficará sujeita a penalidades crescentes, em função da gravidade observada, podendo resultar até na eliminação dos quadros da AABB, conforme previsto no Capítulo VI do Estatuto.
Art. 16. Para graduação das penalidades e consequente imposição de penas, consideram-se:
Art. 17. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes ocorrências:
Art. 18. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
Art. 19. O caráter das infrações éticas classificar-se-á conforme a seguinte
graduação:
Art. 20. As penalidades aplicáveis em razão de infração às disposições deste Código de Ética são:
Art. 21. A reincidência, em qualquer das graduações previstas nos incisos I, II ou IIIdo Art. 19, determinará o enquadramento na graduação imediatamente superior.
Art. 22. As penalidades previstas no Art. 20, Incisos I, II, III e IV serão aplicadas pelo Presidente do Conselho de Administração, depois da manifestação da Comissão de Ética, ficando sob a responsabilidade do Conselho de Administração a aplicação da penalidade prevista no Inciso V.
Art. 23. Ao infrator, será assegurado amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos depois de formalizada a punição pelo Conselho de Administração.
Art. 24. A Comissão de Ética não poderá, na apuração de fatos submetidos ao seu exame, eximir-se de se pronunciar, sob a alegação de falta de previsão neste Código da ocorrência a ser apurada, devendo recorrer à analogia e ter presentes os princípios éticos e morais consagrados pela sociedade.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 26. Este Código de Ética poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral, sobre proposta apresentada pelo Conselho de Administração.
Art. 27. AABB ARAGUAINA (TO) como polo irradiador de comportamento das pessoas dentro e fora do ambiente de trabalho, manterá uma postura de defesa intransigente de um comportamento ético, mantendo os princípios definidos neste Código constantemente alimentados, avaliados, difundidos, vivos e efetivamente praticados no dia a dia.
Art. 28. Como não pode haver diferença entre o que se prega no ambiente da AABB ARAGUAINA (TO)e o que se pratica fora dela, este Código deverá ser objeto de estudo e aprimoramento constante por parte dos integrantes da Associação, até porque deve refletir os valores e as crenças institucionais.
Art. 29. É evidente, portanto, que o Código de Ética da AABB ARAGUAINA (TO)explicita o comprometimento da alta direção com os 4 (quatro) pilares, básicos da governança corporativa: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
Art. 30. A administração, os conselheiros e os funcionários desta AABBdevem contribuir e empenhar-se pela perenidade da Instituição, o que inclui a função social, a defesa do meio ambiente e de princípios de conduta que se sustentem ao longo do tempo compatíveis com os princípios da sustentabilidade.
Art. 31. A adoção do Código de Ética ou de conduta da Instituição pode e deve servir como proteção contra a interferência externa na Associação, resguardando-a da imposição de restrições.
Art. 32. Este Código de Ética entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 33. O Conselho de Administração dará conhecimento deste Código de Ética a todos os conselheiros e funcionários da AABB ARAGUAINA (TO), além de disponibilizá-lo nas mídias disponíveis.
Conselho de Administração da AABB ARAGUAINA(TO)
REGULAMENTO DE ELEIÇÕES
AABB ARAGUAINA (TO)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O processo eleitoral da AABB ARAGUAINA (TO), cujovoto é de caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento, que se submete ao Estatuto da AABB, e conduzido por uma Comissão Eleitoral, convocada até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na falta deste Conselho, pelo Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º – A Comissão Eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes, responsáveis pela condução do processo, que será presidida por um associado em pleno gozo de seu direito eleitoral, não participante das chapas inscritas.
Art. 3º – É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:
Art. 4º – Caberá à Comissão Eleitoral:
Art. 5º – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
Art. 6º – Caberá ao Secretário:
Art. 7º – No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da Comissão para as tarefas de secretaria.
Art. 8º – A Comissão Eleitoral será dissolvida após a proclamação oficial do resultado.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º – Os associados serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:
Parágrafo único – O Edital de Convocação será publicado na AABB, nas agências locais do BB e nos meios de comunicação disponíveis.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 – As inscrições das chapas dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a presidente do Conselho de Administração de cada chapa, capeando a relação de todos os componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem com as devidas assinaturas de autorização;
Parágrafo único – Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.
Art. 11 – Serão acolhidas inscrições de chapas concorrentes até 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
Art. 12 – A partir do registro, cada chapa credenciará um representante junto à Comissão Eleitoral.
Art. 13 – Cada chapa poderá designar até 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 14 – Poderão votar os associados admitidos até 90 (noventa) dias antes das eleições, que estejam em gozo de seus direitos e em dia com as contribuições sociais até o dia anterior ao pleito.
Art. 15 – Não poderá votar e/ou ser votado o associado que esteja cumprindo penalidade de suspensão, imposta pelo Conselho de Administração, mesmo que haja recurso pendente de exame pelos órgãos competentes.
Art. 16 – Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos de Presidente dos Conselhos de Administração e Deliberativo e de Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro e pelo menos 2 (dois) suplentes de Vice-Presidente:
Art. 17 – Constituem requisitos para o exercício dos demais cargos dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal, ser associado há mais de 03 (três) meses e estar em dia com suas obrigações, respeitado, no que couber, o contido no art. 16 deste Regulamento.
Art. 18 – Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento e o Edital de Convocação.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 19 – Após a homologação do registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado, a cada chapa, uma relação dos associados com nome e endereço residencial completo em condições de votar, para divulgação do material eleitoral.
Art. 20 – Devem ser reservados para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
Art. 21 – As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 22 – As eleições para os Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal serão realizadas quadrienalmente, na primeira quinzena de novembro, por meio de Assembléia Geral Ordinária formada pelos associados, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.
Art. 23 – Será anulada a eleição, quando comprovado:
Art. 24 – No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 25 – A votação será realizada de acordo com as orientações contidas no Edital de Convocação das Eleições divulgado pela Comissão Eleitoral.
Art. 26 – A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha de uma das chapas concorrentes, da seguinte forma:
Art. 27 – No caso de votação presencial, o eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, da folha de votação efetuará seu voto em separado, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.
Art. 28 – No caso de votação presencial, o ato de votar será feito com a apresentação da carteira social, podendo ser aceito outro documento de identificação oficial com foto, desde que seu nome conste da folha de votação.
Art. 29 – Encerrada a votação, as urnas serão vedadas de forma a resguardar sua inviolabilidade e levadas, por membro da Comissão, para a sede do clube, onde serão apuradas.
Art. 30 – No caso de votação eletrônica, o ato de votar dar-se-á por meio de sistema informatizado disponibilizado pela AABB.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO
Art. 31 – Tão logo se encerre o prazo para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o que anunciará o resultado.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 32 – O descumprimento deste Regulamento constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral, até 2 (dois) dias úteis após o fato gerador.
Art. 33 – A interposição de recurso será assegurada à chapa até o encerramento da votação.
CAPÍTULO XI
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 34 – Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único – Não sendo atingido o quorum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da chapa vencedora.
Art. 35 – A chapa vencedora será proclamada imediatamente, após a divulgação do resultado da eleição.
Art. 36 – Em caso de inscrever-se apenas uma chapa, os candidatos concorrentes serão eleitos com qualquer número de votos.
Art. 37 – A posse dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em local e horário divulgados no Edital de Convocação das Eleições.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – O Presidente da Comissão Eleitoral entregará ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho de Administração, após a proclamação da chapa vencedora, todo material utilizado no processo eleitoral.
Art. 39 – O Conselho Deliberativo e/ou Conselho de Administração da AABB manterá em arquivo, por 24 meses:
Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da AABB.
Art. 41 – O presente Regulamento poderá ser reformado no todo ou em parte pelo Conselho Deliberativo da AABB e/ou Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 42 – O presente Regulamento foi aprovado na reunião do Conselho Deliberativo e/ou Assembleia Geral Extraordinária desta data, entrando em vigor imediatamente.
Araguaina TO, 15 de fevereiro de 2017.